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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Feminicídio · Prisão preventiva · Descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta · Fundamentação idônea

Julgado em 06/08/2019 · AgRg no HC 497.424 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Imposição da segregação preventiva para garantia da ordem pública, pelo descumprimento de condição cautelar que foi imposta ao …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Imposição da segregação preventiva para garantia da ordem pública, pelo descumprimento de condição cautelar que foi imposta ao Paciente para que pudesse responder ao processo-crime em liberdade. Esse argumento encontra amparo no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e na jurisprudência desta Corte Superior.

2. A respeito do acidente de trânsito em que o Agravante teria se envolvido, consta das informações obtidas no boletim de ocorrência que, embora o veículo tenha ficado sob responsabilidade de outra pessoa, o condutor e ora Agravante evadiu do local, em clara pretensão de se furtar à aplicação da lei penal. A conduta se enquadra no tipo previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que prescinde que haja vítimas fatais para sua consumação.

3. De referência ao crime de posse ilegal de arma de fogo, constatado no momento do cumprimento do mandado de prisão preventiva, ao contrário do que sugere o Agravante, o simples fato de a Magistrada de piso, no momento da condenação, ter substituído a pena corpórea por restritiva de direitos, não invalida a arguição de necessidade da segregação cautelar ante o risco de reiteração delitiva, uma vez comprovado que o Agravante, além de descumprir medida cautelar, seguiu praticando crime. 4. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas demonstra a ineficácia da sua nova aplicação, uma vez que não foram capazes de surtir o efeito almejado para acautelar a ordem pública. Precedente.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900668750, publicação em 19/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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