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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Individualização da pena · Falta de instrução · Matéria não apreciada pela corte de origem

Julgado em 06/08/2019 · AgRg no HC 517.307 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FALTA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FALTA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Impetrante, advogado constituído, mesmo no presente agravo regimental, não …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FALTA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Impetrante, advogado constituído, mesmo no presente agravo regimental, não cuidou de instruir corretamente o feito, uma vez que não juntou aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão que tratou da matéria na Instância a quo - documento indispensável para a apreciação do pleito defensivo -, sendo certo que cabe ao postulante o ônus de instruir completa e corretamente o habeas corpus.

2. Ademais, não se verifica qualquer referência a pronunciamento do Tribunal de origem acerca da ilegalidade na individualização da pena suscitada no presente writ. Ao revés, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 713 do Excelso Pretório: "[o] efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

3. Evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, pois não há pronunciamento do Tribunal de origem acerca da questão levantada neste writ.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901813193, publicação em 19/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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