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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver · Prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta · Posterior liberdade provisória (que perdurou por 9 meses) · Restabelecimento da prisão preventiva pelo tribunal local sem

Julgado em 06/08/2019 · HC 469.786 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA (QUE PERDUROU POR 9 MESES). RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL LOCAL SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao Réu cumulada com medidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA (QUE PERDUROU POR 9 MESES). RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL LOCAL SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A supressão provisória da liberdade no curso da persecução penal, pautada nos requisitos legais, segundo os quais o Legislador …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA (QUE PERDUROU POR 9 MESES). RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL LOCAL SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A supressão provisória da liberdade no curso da persecução penal, pautada nos requisitos legais, segundo os quais o Legislador entendeu legítima a excepcionalidade da prisão preventiva, nada mais é do que um juízo de cautelaridade.

2. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria sociedade (ordem pública).

3. A gravidade concreta da conduta pode fundamentar a prisão preventiva, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida extrema para acautelar a ordem pública.

4. No caso, após mais de 9 (nove) meses em liberdade provisória e sem nenhuma notícia de que, nesse período, tenha o Paciente representado risco para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria sociedade (ordem pública), os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva (calcada na gravidade da conduta) não têm mais higidez para embasar a custódia cautelar, em juízo prospectivo, pois as medidas cautelares impostas, adequadamente cumpridas, demonstram, no caso, a desnecessidade da medida extrema. Precedentes do STJ.

5. "Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade" (HC 440.739/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).

6. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao Réu cumulada com medidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802431024, publicação em 19/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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