PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
Agravo interno não conhecido e declarado manifestamente inadmissível, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Tal atitude fere também a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Nesse sentido: "Aplica-se, por analogia, a súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016).
3. o caso, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por terem sido interpostos contra decisão monocrática, em afronta ao art. 1043 do CPC/2015. 4. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não poderia sequer ser conhecido este agravo interno.
5. De toda forma, mesmo que ultrapassada tal barreira, a alegação da parte agravante não merece acolhida, pois não são cabíveis embargos de divergência contra decisões monocráticas. A parte irresignada deveria interpor agravo interno e, apenas após eventual julgado desfavorável do órgão fracionário, poderia, sendo o caso, interpor os embargos de divergência. Isso porque os embargos de divergência se prestam ao confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos fracionários, a fim de uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ. Não há sentido em utilizar-se esse instrumento recursal contra decisões monocráticas, pois estas podem ser reformadas pelos respectivos órgãos colegiados que o julgador compõe.
6. Agravo interno não conhecido e declarado manifestamente inadmissível, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.