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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Razões de recurso dissociadas dos fundamentos suficientes contidos na decisão agravada · Aplicação por analogia · Aplicação da multa do art · 1.021, § 4º, do cpc/2015

Julgado em 07/08/2019 · AgInt nos EREsp 1.788.329 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og FernandesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido e declarado manifestamente inadmissível, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.

1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Tal atitude fere também a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Nesse sentido: "Aplica-se, por analogia, a súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016).

3. o caso, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por terem sido interpostos contra decisão monocrática, em afronta ao art. 1043 do CPC/2015. 4. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não poderia sequer ser conhecido este agravo interno.

5. De toda forma, mesmo que ultrapassada tal barreira, a alegação da parte agravante não merece acolhida, pois não são cabíveis embargos de divergência contra decisões monocráticas. A parte irresignada deveria interpor agravo interno e, apenas após eventual julgado desfavorável do órgão fracionário, poderia, sendo o caso, interpor os embargos de divergência. Isso porque os embargos de divergência se prestam ao confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos fracionários, a fim de uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ. Não há sentido em utilizar-se esse instrumento recursal contra decisões monocráticas, pois estas podem ser reformadas pelos respectivos órgãos colegiados que o julgador compõe.

6. Agravo interno não conhecido e declarado manifestamente inadmissível, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803405436, publicação em 16/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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