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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a relação de consumo · Trancamento do processo-crime · Excepcionalidade · Denúncia

Julgado em 13/08/2019 · RHC 110.714 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO (PESCADO). CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. ART. 158 DO CPP. LAUDO PRODUZIDO PELA AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - IAGRO. NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO (PESCADO). CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. ART. 158 DO CPP. LAUDO PRODUZIDO PELA AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - IAGRO. NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO (PESCADO). CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. ART. 158 DO CPP. LAUDO PRODUZIDO PELA AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - IAGRO. NOVA PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. DESNECESSIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

3. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 4. Na hipótese de delito em que deixa vestígios, revela-se indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Julgados desta Corte.

5. No caso em exame, a denúncia descreve que o recorrente "tinha em depósito para venda, matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, consistente em 47,595kg (quarenta e sete quilos e quinhentas e noventa e cinco gramas) de pescado, sendo das espécimes Pacu e Pintado". Narra, ainda, que, "de acordo com o Laudo do IAGRO, o pescado apreendido não tinha registro em serviço de inspeção veterinário oficial, além de estar sem rotulagem obrigatória", assim, "diante destas condições, os Fiscais do IAGRO concluíram que o produto acima estava em condições impróprias para o consumo humano, podendo transmitir doenças como botulismo, salmonelose, brucelose, entre outras."

6. A exordial acusatória baseou-se em laudo produzido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado do Mato Grosso do Sul - IAGRO, cuja conclusão atestou que o produto "estava em condições impróprias para o consumo humano", por meio de dois Fiscais Estaduais Agropecuários, inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária, o que é suficiente à comprovação da materialidade do delito em tela, na medida que, nos termos do art. 18, § 6º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos em desacordo com as normas regulamentares de distribuição e apresentação.

7. Exigir a produção de nova perícia para se atestar as condições do pescado apreendido, já existindo laudo confeccionado por experts (fiscais estaduais inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária), é medida descabida e desnecessária para se aferir a justa causa para a ação penal.

8. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900947518, publicação em 19/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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