TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa · Fraude e superfaturamento de orçamentos de medicamentos apresentados em ações contra a união · Competência da justiça federal · 109, iv, da cf

Julgado em 13/08/2019 · RHC 104.874 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE E SUPERFATURAMENTO DE ORÇAMENTOS DE MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM AÇÕES CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE E SUPERFATURAMENTO DE ORÇAMENTOS DE MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM AÇÕES CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à justiça federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE E SUPERFATURAMENTO DE ORÇAMENTOS DE MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM AÇÕES CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, compete à justiça federal processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;".

2. No caso em exame, as instâncias ordinárias enfatizaram que a finalidade dos delitos em apuração perpassa lesão aos cofres da União, já que este é o ente responsável pela compra dos medicamentos determinada nos processos em trâmite na justiça federal, sendo óbvio que, coibir a fraude e o superfaturamento dos orçamentos para aquisição de tais remédios é claramente de seu interesse e, portanto, a competência só pode recair sobre a justiça federal.

3. A considerar que a ação penal originária, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, decorre da apresentação de orçamentos superfaturados em ações judiciais ajuizadas contra a União, com prejuízo ao ente federal, correta a decisão pela continuidade do feito na justiça federal, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade.

4. Recurso em habeas corpus não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802904624, publicação em 19/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual