ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO PRIMEIRO CARTÓRIO DE NOTAS DE CAMPINAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do PRIMEIRO CARTÓRIO DE NOTAS DE CAMPINAS para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao Agravo em Recurso Especial de SILVIO LUIZ TASSO.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO PRIMEIRO CARTÓRIO DE NOTAS DE CAMPINAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A par de ter manifestado anteriormente entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho, de fato, a questão da competência não pode ser modificada neste Agravo em Recurso Especial, pois encontra-se acobertada pela coisa julgada.
2. Em primeiro lugar, na Reclamação manejada junto à Justiça do Trabalho, o Primeiro Cartório de Notas de Campinas suscitou incompetência absoluta, que foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho - 15a. Região e confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
3. Remetidos os autos ao juízo da 10a. Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, este julgou a lide, reconhecendo-se competente, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo qualquer conflito a ser analisado na espécie.
4. Ressalte-se, outrossim, que o mérito da presente demanda, decidido pela Corte Paulista, foi inclusive mantido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário
1.135.934/SP, tendo transitado em julgado em 4.8.2018.
5. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do PRIMEIRO CARTÓRIO DE NOTAS DE CAMPINAS para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao Agravo em Recurso Especial de SILVIO LUIZ TASSO.