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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Mula · Atual entendimento do supremo tribunal federal · Causa de diminuição art

Julgado em 06/08/2019 · AgRg no AgRg no AREsp 1.226.446 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA 1/2. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA 1/2. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.

11.434/2006. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA 1/2. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz à conclusão de que esse integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, o que no caso não ocorreu. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o recorrente faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.

2. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá reformatio in pejus (indireta) se, na decisão posterior à anulada, restar mantida a mesma pena imposta por esta última, ainda que sejam revistos os fundamentos embasadores da dosimetria penal. No caso, não há falar em obrigação do restabelecimento do quantum da minorante aplicada na sentença primeva, pois, a Corte de origem deu provimento à apelação ministerial tendo o acórdão impugnado afastado por completo a causa de diminuição. Ao ter reconhecido a incidência da minorante considerando os argumentos utilizados do aresto combatido - ser o agente mula do tráfico - foi aplicado o patamar de 1/6 de acordo com a pacífica jurisprudência da casa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703289834, publicação em 13/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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