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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio culposo · Negligência médica · Consumação do delito em hospital de comarca diversa · Alegação de incompetência

Julgado em 06/08/2019 · RHC 93.253 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM HOSPITAL DE COMARCA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 70 DO CPP. TEORIA DO RESULTADO. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus desprovido.

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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM HOSPITAL DE COMARCA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 70 DO CPP. TEORIA DO RESULTADO. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM HOSPITAL DE COMARCA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 70 DO CPP. TEORIA DO RESULTADO. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72).

2. "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real."(CC 151.836/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).

3. No caso em exame, não obstante a vítima ter sido transferida para o Hospital Santa Casa de Itapeva/SP, onde veio a falecer, destacou-se que "a maioria dos atos supostamente negligentes aconteceram no interior da Santa Casa de Misericórdia de Itararé/SP, local em que, possivelmente, estará grande parte das testemunhas a serem ouvidas", bem como que "o delito, que em tese ocorreu, foi cometido na cidade de Itararé-SP, por médicos que atuavam naquele município, sendo aquela a sociedade que espera por uma tutela estatal para coibir práticas semelhantes", de forma que não se vislumbra o constrangimento ilegal aventado.

4. Recurso em habeas corpus desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703305485, publicação em 13/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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