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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fraude processual, corrupção de menores, denunciação caluniosa e falso testemunho majorado · Trancamento da ação penal · Mostra-se prematura eventual análise do pleito de consunção (pendente o encerramento da fase instrutória) · D

Julgado em 06/08/2019 · RHC 113.571 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. EVIDENCIADA A PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, PERTINENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MOSTRA-SE PREMATURA EVENTUAL ANÁLISE DO PLEITO DE CONSUNÇÃO (PENDENTE O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA). DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. EVIDENCIADA A PRESENÇA DE LASTRO …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL ACUSATÓRIA, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. EVIDENCIADA A PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, PERTINENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MOSTRA-SE PREMATURA EVENTUAL ANÁLISE DO PLEITO DE CONSUNÇÃO (PENDENTE O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA). DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. Observando os dispositivos legais imputados com os excertos transcritos e a partir de atenta leitura da inicial acusatória, verifica-se, de plano, que, ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narra, com todas as circunstâncias, que aparentemente a recorrente teria, em tese, concorrido para os fatos narrados.

2. No caso, não se verifica a alegada inépcia da denúncia, pois basta uma simples leitura da exordial para se concluir que são imputadas à recorrente as condutas de alterar a cena do crime, com suposto envolvimento de menor, bem como a existência de depoimento à autoridade policial com a aparente menção do envolvimento de pessoa sabidamente inocente.

3. Evidenciado que a deflagração da persecução penal ocorreu a partir dos depoimentos dos demais envolvidos no homicídio e das investigações acerca desse delito, não há falar em ausência de lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento da ação penal. 4. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 5. Ademais, em relação ao pleito de consunção entre os delitos de denunciação caluniosa e falso testemunho, evidenciado que a fase instrutória ainda não se encerrou e a questão nem sequer foi submetida à análise meritória do Juízo singular, de cognição mais ampla, qualquer debate da matéria por esta Corte Superior de Justiça seria prematuro neste momento. No caso, para acolher tal pretensão, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, inviável na via eleita. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, em decorrência de sua natureza interlocutória. Precedente.

7. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901564114, publicação em 13/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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