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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Corrupção passiva · Sentença condenatória · Imposição de medidas cautelares diversas da prisão · Contemporaneidade

Julgado em 06/08/2019 · HC 459.037 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. A alegação de ausência de contemporaneidade da imposição das medidas cautelares não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE.

1. A alegação de ausência de contemporaneidade da imposição das medidas cautelares não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.

2. No caso, o ora paciente foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito de corrupção passiva, visto que ele, "na condição do agente penitenciário estadual, em razão da função pública", solicitou vantagem indevida e aceitou promessas de seu pagamento para deixar de cumprir seu dever de ofício e, com isso, permitir a entrada de aparelhos celulares em estabelecimento prisional. Foi a ele garantido o direito de recorrer em liberdade mediante "suspensão do exercício de função pública de agente penitenciário, bem como proibição de portar arma de fogo".

3. Dessarte, está evidenciada a necessidade e adequação da imposição das medidas cautelares com o fito de interromper a atuação delitiva do agente enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801725112, publicação em 13/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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