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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tentativa de roubo majorado · Dosimetria · Primeira fase · Deslocamento de causa especial de aumento

Julgado em 25/06/2019 · HC 490.380 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESLOCAMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. TERCEIRA ETAPA. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente, fixando-a em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendem-se os efeitos dessa decisão ao corréu Diego Ortiz Prestes, cuja pena passa a ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESLOCAMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. TERCEIRA ETAPA. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESLOCAMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. TERCEIRA ETAPA. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Sabe-se que a revisão da dosimetria, na via do habeas corpus, só é possível em circunstâncias excepcionais, em que há manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão no conjunto probatório.

3. Na hipótese, a elevação da pena-base em 1/5 decorreu da gravidade concreta da conduta, em virtude do modus operandi utilizado na prática da tentativa de roubo e do roubo consumado, ambos praticados em concurso de agentes e com emprego de faca.

4. No entanto, o emprego de arma branca já havia sido considerado pelo Magistrado singular para supedanear o aumento da pena-base em 1/6, de modo que a elevação da fração para 1/5 pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus.

5. Na terceira etapa da dosimetria, o Tribunal considerou válidos os fundamentos utilizados para justificar a aplicação de fração superior à mínima, ainda que só tenha subsistido uma causa especial de aumento. Os fundamentos apresentados, contudo, dizem respeito à causa de aumento excluída (emprego de arma), de modo que não servem para justificar a elevação da sanção nessa etapa da dosimetria.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente, fixando-a em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendem-se os efeitos dessa decisão ao corréu Diego Ortiz Prestes, cuja pena passa a ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900207070, publicação em 12/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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