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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Embargos declaratórios em habeas corpus · Prisão domiciliar · Advogado · 7º, v, da lei n

Julgado em 06/08/2019 · EDcl no HC 465.427 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994. LOCAL INCOMPATÍVEL COM SALA DE ESTADO MAIOR. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDO PARECER MINISTERIAL.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, no sentido do parecer ministerial para substituir a prisão preventiva por domiciliar.

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994. LOCAL INCOMPATÍVEL COM SALA DE ESTADO MAIOR. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDO PARECER MINISTERIAL. 1. É cediço nesta Casa e no Supremo Tribunal Federal que, na ausência de Sala de Estado Maior, é válida a prisão cautelar de advogado em dependência especial, com instalações e comodidades em condições …

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. ART. 7º, V, DA LEI N. 8.906/1994. LOCAL INCOMPATÍVEL COM SALA DE ESTADO MAIOR. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDO PARECER MINISTERIAL.

1. É cediço nesta Casa e no Supremo Tribunal Federal que, na ausência de Sala de Estado Maior, é válida a prisão cautelar de advogado em dependência especial, com instalações e comodidades em condições adequadas de higiene e segurança. Logo, o fato de inexistir, por si só, Sala de Estado Maior para a segregação de advogado não torna a prisão ilegal, tampouco autoriza, automaticamente, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades condignas.

2. Na hipótese, extrai-se do relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Carcerários da OAB/MG e das fotos nele contidas a precariedade das instalações e das acomodações existentes no Pavilhão H da Penitenciária Nelson Hungria, local onde está custodiado o paciente, de modo que se mostra de rigor a concessão excepcional da prisão domiciliar, tal como já deferido por esta Casa em casos análogos.

3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "restou constatada a precariedade das instalações e das acomodações no Pavilhão H da Penitenciária Nelson Hungria, mesmo local onde está custodiado o embargante, razão pela qual não cumpre a mesma função da Sala de Estado-Maior a qual faz jus, na condição de advogado".

4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, no sentido do parecer ministerial para substituir a prisão preventiva por domiciliar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802132185, publicação em 13/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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