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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos · Unificação das penas · Alteração da data-base para novos benefícios

Julgado em 06/08/2019 · AgRg no HC 506.704 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição. Na hipótese, o Tribunal de Justiça …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição. Na hipótese, o Tribunal de Justiça permitiu a alteração da data-base para novos benefícios da execução penal, o que autorizava o conhecimento da impetração.

2. A teor da Súmula n. 568 do STJ e do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, é atribuição do relator dar provimento à insurgência se o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema. O avanço para julgamento de questão consolidada pela Terceira Seção está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa otimizar o processo e seus atos, bem como viabilizar sua razoável duração.

3. A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve a interposição de agravo regimental.

4. Em sessão do Plenário Virtual, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.006), reafirmou a compreensão de que a alteração da data-base para concessão de benefícios legais, na hipótese de unificação das penas, não encontra respaldo legal. A providência constituiria afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário preservar o marco anterior ao somatório das reprimendas.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901186081, publicação em 12/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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