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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Revisão de honorários advocatícios

Julgado em 21/05/2019 · REsp 1.804.883 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. 2. O critério para a …

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.

2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum (R$

3.000,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.

3. Dessarte, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900534077, publicação em 02/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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