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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Multa compensatória · Embargos declaratórios · Correção de erro material · Ausência de efeitos infringentes

Julgado em 25/06/2019 · AgInt no AREsp 1.409.139 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria, é viável a apresentação do recurso integrativo para o saneamento de erros materiais sem a atribuição, contudo, de efeitos infringentes, …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Consoante entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria, é viável a apresentação do recurso integrativo para o saneamento de erros materiais sem a atribuição, contudo, de efeitos infringentes, como na hipótese.

2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803188150, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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