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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação securitária · Sistema financeiro de habitação · Interesse de agir · Prescrição

Julgado em 25/06/2019 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.000.874 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos relativos à configuração do interesse de agir, autônomos e suficientes para manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados na petição de recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 283/STF. …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os fundamentos relativos à configuração do interesse de agir, autônomos e suficientes para manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados na petição de recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 283/STF.

2. Aplica-se o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

3. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602734093, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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