TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão por morte · Filha maior de vinte e um anos · Lei 3.373/1958 · Possibilidade de opção entre os vencimentos de aposentadoria por invalidez e os proventos da pensão em qualquer tempo

Julgado em 11/06/2019 · AgInt no REsp 1.777.950 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. LEI 3.373/1958. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OS PROVENTOS DA PENSÃO EM QUALQUER TEMPO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. LEI 3.373/1958. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OS PROVENTOS DA PENSÃO EM QUALQUER TEMPO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se o direito de filha solteira maior de 21 anos receber pensão temporária, nos termos da Lei 3.373/1958, em substituição ao benefício de …

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. LEI 3.373/1958. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE OS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OS PROVENTOS DA PENSÃO EM QUALQUER TEMPO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se o direito de filha solteira maior de 21 anos receber pensão temporária, nos termos da Lei 3.373/1958, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez oriundo de cargo estatutário de Técnica de Laboratório da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão do Rio de Janeiro, em valor inferior.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.269.726/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20.3.2019, firmou a jurisprudência de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". Este entendimento foi estendido às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma.

3. De acordo com o entendimento do STJ, a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos e ocupante de cargo público efetivo pode continuar percebendo a pensão temporária da Lei 3.373/1958, desde que opte por receber a pensão em detrimento de seus vencimentos, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.274.394/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2018; AgInt no REsp 1.719.641/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp 764.052/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1/9/2016; AgRg no REsp

1.308.566/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2012.

4. Caso em que a Corte a quo concluiu que "a apelada se qualifica como solteira e, não consta dos autos quaisquer documentos que afastem tal afirmação". Tendo em vista que a questão foi resolvida com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, seu reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. A tese acerca da ausência de dependência econômica não foi analisada pelo acórdão hostilizado, sendo certo que a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar possível omissão no julgado, nem apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 282/STF, por analogia.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802037902, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual