PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
Recurso Especial não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no curso de Execução de Sentença, indeferiu pedido de manutenção e liberação de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) aos advogados dos ora recorrentes, uma vez que o título executivo que os previa foi desconstituído em Ação Rescisória.
2. O Tribunal de origem julgou o recurso improcedente por entender que " os honorários advocatícios fixados no feito executivo são decorrência lógica da existência do título exequendo e, assim, sendo desconstituído este, deixam de ser devidos aqueles" (fl. 416, e-STJ).
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Rcl 34.467/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 3.4.2019, firmou a orientação de que a desconstituição do título executivo acarreta o afastamento da verba honorária. Em tal ocasião foi consignado que "do reconhecimento da nulidade dos títulos dominiais e da ineficácia do título judicial condenatório decorre, logicamente, a desconstituição dos honorários".
4. Com efeito, se a parte não sucumbiu, ela não pode ser compelida a arcar com os honorários.
5. Tal entendimento deve ser aplicado também à questão dos honorários contratuais, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, estes corresponderiam a percentual sobre o valor total devido à parte. Tendo sido a Ação Rescisória julgada procedente, com a desconstituição do título executivo que previa o quantum devido, por consequência lógica deixam de ser devidos o valor da parte e os honorários que decorreriam de tal valor.
6. Recurso Especial não provido.