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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Desconstituição do título executivo · Honorários contratuais e sucumbenciais

Julgado em 25/06/2019 · REsp 1.767.936 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no curso de Execução de Sentença, indeferiu pedido de manutenção e liberação de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) aos advogados dos ora recorrentes, uma vez que o título executivo que os previa foi …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.

1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no curso de Execução de Sentença, indeferiu pedido de manutenção e liberação de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) aos advogados dos ora recorrentes, uma vez que o título executivo que os previa foi desconstituído em Ação Rescisória.

2. O Tribunal de origem julgou o recurso improcedente por entender que " os honorários advocatícios fixados no feito executivo são decorrência lógica da existência do título exequendo e, assim, sendo desconstituído este, deixam de ser devidos aqueles" (fl. 416, e-STJ).

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Rcl 34.467/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 3.4.2019, firmou a orientação de que a desconstituição do título executivo acarreta o afastamento da verba honorária. Em tal ocasião foi consignado que "do reconhecimento da nulidade dos títulos dominiais e da ineficácia do título judicial condenatório decorre, logicamente, a desconstituição dos honorários".

4. Com efeito, se a parte não sucumbiu, ela não pode ser compelida a arcar com os honorários.

5. Tal entendimento deve ser aplicado também à questão dos honorários contratuais, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, estes corresponderiam a percentual sobre o valor total devido à parte. Tendo sido a Ação Rescisória julgada procedente, com a desconstituição do título executivo que previa o quantum devido, por consequência lógica deixam de ser devidos o valor da parte e os honorários que decorreriam de tal valor.

6. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802434310, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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