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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegada violação ao art · 489 do cpc/2015 inexistente · Promoção · Isonomia com o quadro de taifeiros

Julgado em 11/06/2019 · REsp 1.811.036 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTE. MILITAR. PROMOÇÃO. ISONOMIA COM O QUADRO DE TAIFEIROS. ACÓRDÃO COM BASE EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação do art. 489 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTE. MILITAR. PROMOÇÃO. ISONOMIA COM O QUADRO DE TAIFEIROS. ACÓRDÃO COM BASE EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta objetivando a …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTE. MILITAR. PROMOÇÃO. ISONOMIA COM O QUADRO DE TAIFEIROS. ACÓRDÃO COM BASE EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta objetivando a promoção do autor à graduação de Suboficial da Aeronáutica.

2. Preliminarmente, no que diz respeito à suposta afronta ao art. 489 do CPC/2015, não há como acolher a irresignação, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Hipótese em que a Corte a quo consignou: "o autor não pertence ao Quadro de Taifeiros (QTA), mas sim ao Quadro Especial de Sargentos (QESA), razão pela qual descabe a promoção pretendida, sendo certo que o estabelecimento de regras de interstício distintas para cada um dos quadros da Aeronáutica se insere no poder discricionário da Administração Castrense, não havendo que se falar, portanto, em quebra da isonomia relativamente a militares pertencentes a quadros distintos" (fl. 268, e-STJ, grifei). Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação do art. 489 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900459355, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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