A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, deu parcial provimento ao agravo regimental no recurso especial, em caso de tentativa de homicídio qualificado, apenas para determinar o retorno dos autos à Corte estadual, que deverá prosseguir no julgamento da apelação criminal e examinar as teses defensivas subsidiárias, com o restabelecimento da sentença condenatória do Tribunal do Júri: não demonstrada a dissociação entre o veredito e o acervo probatório, a cassação da decisão dos jurados viola a soberania dos vereditos. A Turma afastou a alegada violação do art. 619 do CPP. (STJ · 25/06/2019.)
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Liberar 24h grátis →O caso trata de condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado. O Tribunal de origem cassou a sentença condenatória sob o argumento de ausência de prova judicial que amparasse a decisão dos jurados. No STJ, a matéria chegou em recurso especial, seguido de agravo regimental, e envolveu também a alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Segundo a Turma, o mero inconformismo da parte com a conclusão do Tribunal de origem, que se valeu de fundamentação idônea e suficiente, não viola o art. 619 do CPP, porque não configura omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Quanto ao mérito, o colegiado assentou que, não demonstrada a dissociação do julgamento do Conselho de Sentença com o acervo probatório, a cassação da decisão dos jurados viola a soberania dos vereditos. Na hipótese, embora a Corte estadual tenha afirmado faltar prova judicial, o próprio acórdão registrou que a condenação se apoiou em elementos colhidos no inquérito policial e em juízo.
Restabelecida a sentença condenatória, a Turma entendeu que o feito deve voltar ao Tribunal de origem para análise das teses subsidiárias da defesa, cujo exame havia ficado prejudicado pelo acolhimento do pedido de cassação. O provimento parcial do agravo limitou-se a essa devolução dos autos para prosseguimento do julgamento da apelação criminal.
Para a advocacia criminal, o precedente indica que a apelação contra veredito do Júri deve ir além da tese de decisão contrária à prova quando o acórdão reconhece elementos judiciais de suporte, e que as teses subsidiárias devem ser deduzidas desde a apelação, pois serão retomadas na origem se a sentença for restabelecida.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM PROVAS JUDICIAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS SUBSIDIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mero inconformismo da parte quanto à conclusão alcançada …
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM PROVAS JUDICIAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS SUBSIDIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mero inconformismo da parte quanto à conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento - não viola o art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto não configura omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade do decisum.
2. Uma vez não demonstrada a dissociação do julgamento pelo Conselho de Sentença com o acervo probatório, a cassação da decisão dos jurados viola a soberania dos vereditos.
3. Na hipótese, embora a Corte estadual haja asseverado a ausência de prova judicial para sustentar a decisão do Júri, consignou-se no acórdão que a condenação foi embasada em elementos colhidos no inquérito policial e em juízo. 4. Restabelecida a sentença condenatória, o feito originário deve ser devolvido ao Tribunal a quo, para que o órgão analise as teses subsidiárias, cuja análise ficou prejudicada por força do acolhimento do pleito de cassação da decisão.
5. Agravo parcialmente provido apenas a fim de determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no julgamento da apelação criminal.