PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fl. 319, e-STJ): "(...) (i) os serviços somente foram prestados por serem essenciais; (ii) não há como saber se, suspensos os serviços, a ocupação seria desfeita; (iii) ainda que a prestação de serviços tivesse, de fato, contribuído para a ocupação, o Município não exerceu de forma devida seu poder de polícia (...)".
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 283 do CPC/1973, uma vez que não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
4. No que tange à denunciação à lide, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado. Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.