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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação indireta · Denunciação à lide · Falta de prequestionamento · Honorários de sucumbência

Julgado em 23/05/2019 · REsp 1.804.866 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fl. 319, e-STJ): "(...) (i) os serviços somente foram prestados por serem essenciais; (ii) não há como saber se, suspensos os serviços, a ocupação seria desfeita; …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fl. 319, e-STJ): "(...) (i) os serviços somente foram prestados por serem essenciais; (ii) não há como saber se, suspensos os serviços, a ocupação seria desfeita; (iii) ainda que a prestação de serviços tivesse, de fato, contribuído para a ocupação, o Município não exerceu de forma devida seu poder de polícia (...)".

2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 283 do CPC/1973, uma vez que não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.

3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.

4. No que tange à denunciação à lide, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado. Súmula 83/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900498332, publicação em 17/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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