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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Acidente do trabalho · Perda da mão esquerda por empregado · Morte do acidentado antes dessa data · Pretensão de seus sucessores de manter o pagamento da indenização até a data em que ele, se vivo, completaria os 65 anos de idade

Julgado em 03/04/2008 · REsp 997.056 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ

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Ementa

Acidente do trabalho. Perda da mão esquerda por empregado. Indenização deferia, como complemento de sua remuneração, a ser paga até a data em que o trabalhador, que sobreviveu ao acidente, completaria 65 anos de idade. Morte do acidentado antes dessa data. Pretensão de seus sucessores de manter o pagamento da indenização até a data em que ele, se vivo, completaria os 65 anos de idade. Impossibilidade. Recurso não …

Acidente do trabalho. Perda da mão esquerda por empregado. Indenização deferia, como complemento de sua remuneração, a ser paga até a data em que o trabalhador, que sobreviveu ao acidente, completaria 65 anos de idade. Morte do acidentado antes dessa data. Pretensão de seus sucessores de manter o pagamento da indenização até a data em que ele, se vivo, completaria os 65 anos de idade. Impossibilidade. Recurso não conhecido. - Em que pese a natureza indenizatória da pensão mensal fixada em função da perda da capacidade laborativa do empregado que perdeu a mão em acidente do trabalho, tal indenização somente pode ser paga enquanto se produzir o dano correspondente. Se o empregado, que mensalmente é remunerado em conformidade com o que se determinou na sentença, vem a falecer antes da data-limite nela fixada, não há como habilitar os sucessores a receber a pensão mensal. - A indenização por acidente do trabalho é paga mensalmente, não porque se configure uma indenização única cujo pagamento é deferido em prestações, mas porque o próprio dano, reconhecido na sentença, protrai-se no tempo. Vale dizer: a cada mês de trabalho sem uma das mãos, verifica-se o dano reconhecido na sentença e incide a obrigação, para o empregador, de repará-lo. Com o falecimento do acidentado, esse ciclo se interrompe a indenização não mais é devida. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501604715, publicação em 22/08/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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