Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →Acidente do trabalho. Perda da mão esquerda por empregado. Indenização deferia, como complemento de sua remuneração, a ser paga até a data em que o trabalhador, que sobreviveu ao acidente, completaria 65 anos de idade. Morte do acidentado antes dessa data. Pretensão de seus sucessores de manter o pagamento da indenização até a data em que ele, se vivo, completaria os 65 anos de idade. Impossibilidade. Recurso não …
Acidente do trabalho. Perda da mão esquerda por empregado. Indenização deferia, como complemento de sua remuneração, a ser paga até a data em que o trabalhador, que sobreviveu ao acidente, completaria 65 anos de idade. Morte do acidentado antes dessa data. Pretensão de seus sucessores de manter o pagamento da indenização até a data em que ele, se vivo, completaria os 65 anos de idade. Impossibilidade. Recurso não conhecido. - Em que pese a natureza indenizatória da pensão mensal fixada em função da perda da capacidade laborativa do empregado que perdeu a mão em acidente do trabalho, tal indenização somente pode ser paga enquanto se produzir o dano correspondente. Se o empregado, que mensalmente é remunerado em conformidade com o que se determinou na sentença, vem a falecer antes da data-limite nela fixada, não há como habilitar os sucessores a receber a pensão mensal. - A indenização por acidente do trabalho é paga mensalmente, não porque se configure uma indenização única cujo pagamento é deferido em prestações, mas porque o próprio dano, reconhecido na sentença, protrai-se no tempo. Vale dizer: a cada mês de trabalho sem uma das mãos, verifica-se o dano reconhecido na sentença e incide a obrigação, para o empregador, de repará-lo. Com o falecimento do acidentado, esse ciclo se interrompe a indenização não mais é devida. Recurso especial não conhecido.