PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE ABSTRATA, MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. TRÁFICO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 178 KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA À MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERCORRÊNCIAS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido para reduzir a pena imposta para 6 anos de reclusão e 100 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE ABSTRATA, MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. TRÁFICO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 178 KG DE MACONHA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA À MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERCORRÊNCIAS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Se o pedido de reconhecimento de nulidade por ofensa ao devido processo legal, caracterizada pela adoção do rito da lei de drogas não foi suscitado ou apreciado no Tribunal a quo, não há como esta Corte manifestar-se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, constata-se que foi confeccionado Laudo Definitivo de Exame de Substância Vegetal (Maconha), assinado por 2 peritos oficiais e juntado aos autos. Não há que se confundir esse laudo definitivo com o laudo de constatação da natureza da substância, previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº
6.368/76 (vigente à época dos fatos), que é firmado por único perito ou pessoa idônea e exigível apenas para lavratura de flagrante.
3. Embora as circunstâncias do delito possam ser tidas como desfavoráveis, notadamente pela elevada quantidade de droga apreendida - 178 kg de maconha -, tenho que as demais não podem ser valoradas de forma negativa, pois, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a gravidade abstrata ou a menção genérica sobre as consequências do tráfico de drogas não se apresentam como fundamentos idôneos à majoração da pena-base. Da mesma forma, inquéritos policiais e ações penais em curso não pode ser utilizados para justificar acréscimos à pena-base seja a título de maus antecedentes ou na valoração da personalidade do acusado. Súmula nº 444/STJ.
4. Considerando que permanece a negativa avaliação das circunstâncias do delito, onde foi apreendido grande quantidade de entorpecente - 178 kg de maconha escondidos em um fundo falso no veículo - tenho que a pena-base de 6 anos de reclusão mostra-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta criminosa. Mantida a proporção, deve a pena de multa ser reduzida para 100 dias-multa, inalterados os demais termos da sentença condenatória.
5. Não há como acolher o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, quando se constata a presença de intercorrências no curso da execução penal - fuga -, circunstância que interrompe o prazo prescricional, devendo o requerimento ser, por primeiro, submetido ao Juízo da execução, local onde se poderá verificar, com a devida segurança, se houve o transcurso do lapso temporal necessário à prescrição.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido para reduzir a pena imposta para 6 anos de reclusão e 100 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.