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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Usufruto vidual · Pedido de extinção formulado por nu-proprietário, com fundamento em acúmulo, por parte do usufrutuário, de dívidas incidentes sobre o imóvel · Procedência · O cc/16 prevê, em seu art

Julgado em 21/08/2008 · REsp 1.018.179 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO POR NU-PROPRIETÁRIO, COM FUNDAMENTO EM ACÚMULO, POR PARTE DO USUFRUTUÁRIO, DE DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.

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Ementa

DIREITO CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO POR NU-PROPRIETÁRIO, COM FUNDAMENTO EM ACÚMULO, POR PARTE DO USUFRUTUÁRIO, DE DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. - O CC/16 prevê, em seu art. 1.611, §1º, como causa para a extinção do usufruto vidual, apenas a 'cessação da viuvez'. Contudo, o usufruto, como gênero, subdivide-se nas espécies de convencional e legal. O usufruto vidual nada mais …

DIREITO CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO POR NU-PROPRIETÁRIO, COM FUNDAMENTO EM ACÚMULO, POR PARTE DO USUFRUTUÁRIO, DE DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. - O CC/16 prevê, em seu art. 1.611, §1º, como causa para a extinção do usufruto vidual, apenas a 'cessação da viuvez'. Contudo, o usufruto, como gênero, subdivide-se nas espécies de convencional e legal. O usufruto vidual nada mais é que uma sub-espécie do usufruto legal, de modo que, além da hipótese de extinção disciplinada no art. 1.611, §1º, aplicam-se a ele também aquelas previstas no art. 739 do CC/16. - O inc. IV do art. 739 do CC/16 determina a extinção do usufruto quando o usufrutuário "aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação". O acúmulo de dívidas de responsabilidade do usufrutuário sobre o imóvel inclui-se entre as causas de extinção descritas nesse inciso, notadamente na hipótese em que a desídia do usufrutuário chega a ponto de permitir a propositura de ação de execução pelos credores, da qual resultaria o praceamento do bem. A perda do imóvel em alienação judicial não se diferencia, do ponto de vista substancial, de sua deterioração ou de sua ruína. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200703039096, publicação em 05/09/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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