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Processual civil. Recurso especial. Banco em liquidação extrajudicial. Participação do Ministério Público. Vícios do acórdão. Execução. Embargos. Garantia do juízo. Questão já decidida. Inexistência de título executivo extrajudicial. Súmulas 5 e 7 do STJ. Amplitude da apelação. Aplicação do art. 515, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios. Ausência de condenação. Incidência do art. 20, § 4º, do CPC. Patente exagero na fixação. Redução. Precedentes. - Não se decreta nulidade sem demonstração concreta do prejuízo; ademais, é a falta de intimação do MP que enseja nulidade do processo e não a ausência de sua manifestação quando lhe foi aberta vista dos autos; - Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todos os argumentos levantados pelas partes, máxime quando tenha deixado expressar razões suficientes para fundamentar sua decisão; - A questão referente à garantia do juízo para recebimento dos embargos do devedor já foi analisada pelo STJ (REsp 861.185/RJ); inexistindo modificações fáticas, a conclusão daquele julgado deve ser mantida; - Ao afastar o título executivo, o acórdão recorrido o fez com base nas provas dos autos e na análise das cláusulas contratuais, cuja reapreciação esbarra nos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ; - Os embargos do devedor possuíam caráter amplo, atacando a própria viabilidade da execução, bem como a ausência do título executivo; assim, o TJ/RJ respeitou a regra do art. 515, § 1º, do CPC; - O quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente comporta redução se patente seu exagero. Nas causas onde não há condenação, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC; - Na espécie, é de fácil constatação o exagero na fixação dos honorários. Nova fixação por apreciação eqüitativa, fundamentada nas alíneas "a" a "c" do § 3º, do art. 20, do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, tão-somente para redução dos honorários advocatícios.