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Direito processual civil. Execução de alimentos. Irregularidade de representação processual. Vício sanável. Fundamentação deficiente. Dissídio jurisprudencial não comprovado. - A irregularidade de representação processual do advogado constitui vício sanável, tanto em 1º como em 2º graus de jurisdição, o que impõe o suprimento por determinação do Juízo, que deve assinalar prazo razoável para a respectiva regularização. - Se a alegação de ofensa ao dispositivo de lei não guarda nenhuma relação com as teses defendidas no recurso especial, resta obstada a abertura do debate, ante a fundamentação notoriamente deficiente. - A transação é viável em qualquer fase processual, inclusive na execução, conforme dicção do art. 794, inc. II, do CPC. - Se, após acordo devidamente homologado em Juízo, uma das partes arrepende-se da manifestação de vontade regularmente concretizada, sem que se verifique nenhum vício dela decorrente, nesta via especial, que se atém aos fatos assim como descritos no acórdão recorrido, não há como reexaminar a questão. - Note-se que as partes, antes de manifestarem assentimento em transação, devem observar atentamente as cláusulas da avença, para que posteriormente não sejam acometidas de sentimentos de que foram prejudicadas ou enganadas. - O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes legal e regimental, sem o que não há como analisar o recurso especial interposto sob o fundamento da alínea ?c?, do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.