HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. QUALIFICADORA OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Habeas corpus concedido, para aplicar em favor do paciente o privilégio constante no § 2º do art. 155 do CP, tornando a sua sanção definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
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HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. QUALIFICADORA OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. Precedentes do STF e deste STJ.
2. Sendo o paciente primário e de pequeno valor a res furtiva, e verificando-se que a qualificadora do delito é de natureza objetiva - destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa - e que o fato criminoso não se revestiu de maior gravidade, devida a incidência do benefício legal do furto privilegiado, pois presente a excepcionalidade devida para o seu reconhecimento na espécie.
3. Habeas corpus concedido, para aplicar em favor do paciente o privilégio constante no § 2º do art. 155 do CP, tornando a sua sanção definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.