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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Denúncia que descreve a conduta de importar medicamentos falsificados e sem registro · Remédios adquiridos no país · Atipicidade da conduta · Provimento do recurso

Julgado em 16/06/2011 · RHC 25.572 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME EQUIPARADO À FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ARTIGO 273, § 1º E § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE IMPORTAR MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO PAÍS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para trancar a ação penal instaurada contra o recorrente.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME EQUIPARADO À FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ARTIGO 273, § 1º E § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE IMPORTAR MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO PAÍS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de ação penal é medida …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME EQUIPARADO À FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ARTIGO 273, § 1º E § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE IMPORTAR MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO PAÍS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias evidenciadas na hipótese em exame.

2. O recorrente foi acusado da prática do delito previsto no artigo 273, § 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, que incrimina quem "importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado", bem como "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente".

3. Nos termos em que proposta a peça acusatória, constata-se que o órgão ministerial atribuiu ao paciente a conduta de importar medicamentos falsificados ou sem registro na autoridade sanitária competente, narrando, ainda, que ele os adquiriu em Foz do Iguaçu, transportando-os até o Estado de São Paulo, quando foi abordado pelos policiais rodoviários.

4. Ora, é cediço que o verbo "importar", constante do tipo penal em questão, significa trazer do exterior, ou seja, fazer ingressar no Brasil produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou sem registro, sendo que, no caso dos autos, de acordo com a denúncia e o próprio interrogatório judicial prestado pelo acusado, os remédios foram comprados de um desconhecido em Foz do Iguaçu, no Paraná, ou seja, foram adquiridos dentro do território nacional, pelo que se mostra totalmente impertinente a acusação formulada pelo Parquet.

5. Por outro lado, é certo que as ações de adquirir e transportar os fármacos falsificados e sem registro não estão abrangidas pela figura típica em comento, que pune, unicamente, quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido ou alterado, tal como asseverado alhures.

6. Constata-se, portanto, que a conduta atribuída ao paciente não se adéqua a nenhuma das ações abstratamente elencadas pelo legislador ordinário como caracterizadoras do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, ou equiparados.

7. Recurso provido para trancar a ação penal instaurada contra o recorrente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900361460, publicação em 29/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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