A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus em caso de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06) para fixar o regime inicial semiaberto: a imposição obrigatória do regime fechado, mantida pela Lei nº 11.464/07 ao modificar a Lei nº 8.072/90, ofende a individualização da pena e a proporcionalidade. Foi negada, porém, a substituição da pena por restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável diante da quantidade e da natureza da droga. (STJ · 21/06/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus discutia o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente por tráfico de drogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A pena-base havia sido fixada no mínimo legal, e foram apreendidos 76 comprimidos de ecstasy.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a Lei nº 11.464/07, ao modificar a Lei nº 8.072/90 e derrogar a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena ao determinar que a execução se inicie no regime mais gravoso. Para a Turma, a imposição do regime fechado inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes entra em rota de colisão com a Constituição e com o princípio da proporcionalidade, na linha de precedentes do tribunal.
No caso concreto, apesar da pena-base no mínimo, a quantidade e a natureza do entorpecente levaram a Turma a considerar razoável o regime inicial semiaberto. Pelas mesmas balizas, negou a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, e concedeu a ordem apenas para fixar o regime semiaberto.
Para a advocacia criminal, o acórdão permite afastar o regime fechado obrigatório no tráfico, mas mostra que a quantidade e a natureza da droga podem justificar regime intermediário e a recusa da substituição, mesmo com pena-base no mínimo legal.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso.
2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes.
3. No caso, apesar de a pena-base ter sido fixada no patamar mínimo, dada a quantidade e a natureza do entorpecente - foram apreendidos 76 (setenta e seis) comprimidos de Ecstasy -, mostra-se razoável o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o início da expiação.
4. Pelas mesmas balizas, não se apresenta socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
5. Ordem parcialmente concedida, tão só para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.