RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/98. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Recurso especial ao qual se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/98. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em infringência ao art. 4º, § 1º, da Lei 9.613/98, uma vez que o magistrado não estaria adstrito a determinar a …
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/98. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em infringência ao art. 4º, § 1º, da Lei 9.613/98, uma vez que o magistrado não estaria adstrito a determinar a constrição com base na Lei que trata tão somente de um dos delitos em apuração, não se sujeitando, portanto, ao prazo nela previsto para levantamento da medida.
2. Realizada a constrição dos bens em 22.8.2003, o oferecimento da denúncia depois de transcorrido mais de sete anos do bloqueio, sem previsão para o término do processo, configura constrangimento ilegal a determinar a concessão de habeas corpus de ofício para liberação dos bens apreendidos. Precedentes.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário.