TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo duplamente circunstanciado (tentativa) · Incidência da majorante prevista no art · 157, § 2º, i, do cp · Desnecessidade de apreensão e perícia do petrecho para comprovação da potencialidade lesiva

Julgado em 16/06/2011 · HC 120.654 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (TENTATIVA). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (TENTATIVA). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos …

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (TENTATIVA). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia.

2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como depoimento de testemunhas ou as declarações da vítima.

3. Na hipótese, a utilização de arma foi apontada pelas vítimas do delito.

4. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso se houver fundamentação idônea.

5. No caso, o Tribunal de origem aludiu à multiplicidade de agentes e ao envolvimento de menores, circunstância que enseja maior juízo de reprovação.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802513411, publicação em 28/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual