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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução de alimentos sob o rito previsto no art · 733 do cpc · Parcelamento do débito determinado pelo juízo · Dedução de valores pagos a título de mensalidades escolares

Julgado em 23/09/2008 · REsp 1.050.994 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Direito processual civil. Execução de alimentos sob o rito previsto no art. 733 do CPC. Parcelamento do débito determinado pelo Juízo. Dedução de valores pagos a título de mensalidades escolares. Suspensão do processo com base no art. 792 do CPC. Ausência de concordância do credor. - A execução de alimentos exige pronto adimplemento, por isso mesmo que ofertado ao credor rito dotado de celeridade, disposto no art. …

Direito processual civil. Execução de alimentos sob o rito previsto no art. 733 do CPC. Parcelamento do débito determinado pelo Juízo. Dedução de valores pagos a título de mensalidades escolares. Suspensão do processo com base no art. 792 do CPC. Ausência de concordância do credor. - A execução de alimentos exige pronto adimplemento, por isso mesmo que ofertado ao credor rito dotado de celeridade, disposto no art. 733 do CPC, com a possibilidade de decretação de prisão civil, conferida pelo art. 5º, inc. LXVII, da CF, que, dessa forma, oferece meio coercitivo para a imposição do cumprimento da obrigação. - Permite-se tão-somente o acolhimento da justificativa, no sentido de livrar o devedor de alimentos da iminente prisão civil, quando demonstre que houve o pagamento ou ainda a impossibilidade de efetuá-lo. Não se concebe, neste momento da execução, ofertar ao devedor parcelamento do débito, tampouco a compensação de valores pagos a título de mensalidades escolares, quando a tanto não anuiu o credor. - A ausência de concordância do credor com a proposta do devedor, formulada em sede de justificativa, obsta, portanto, a adoção, pelo julgador, de qualquer ato tendente a criar embaraço ao pronto atendimento das necessidades do credor de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial conferido à obrigação alimentícia. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800861206, publicação em 03/10/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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