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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Execução penal · Tentativa de falta grave · Pedido de absolvição · Análise do conjunto probatório

Julgado em 14/06/2011 · HC 195.603 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para afastar a falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para benefícios da execução penal, por ausência de previsão legal. O pedido de absolvição não foi examinado, por exigir reexame de provas, e a tentativa de posse de celular foi tratada como falta grave punida como consumada (arts. 49 e 50, VII, da LEP). (STJ · 14/06/2011.)

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Análise

O habeas corpus, em execução penal, impugnava o reconhecimento de falta grave pela tentativa de posse de aparelho celular e acessórios, com pedido de absolvição, e seus efeitos sobre a contagem dos prazos para a obtenção de benefícios.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que o pedido de absolvição demandaria incursão no material fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Registrou que a tentativa de posse de celular constitui falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, punida com a sanção correspondente à falta consumada, conforme o art. 49 da LEP, e que, segundo a jurisprudência da Sexta Turma, a falta grave autoriza a regressão de regime e a perda dos dias remidos, com base, respectivamente, nos arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84.

Prevaleceu no órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação de que a falta grave não interrompe o lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal, por ausência de previsão legal.

Para a advocacia criminal na execução penal, o precedente registra o entendimento da Sexta Turma à época e separa os efeitos da falta grave expressamente previstos em lei daqueles que não têm previsão legal.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FALTA GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, E 50, VII, DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O habeas corpus não é a via apropriada para o exame da alegada absolvição, por demandar inevitável incursão no material …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FALTA GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, E 50, VII, DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. O habeas corpus não é a via apropriada para o exame da alegada absolvição, por demandar inevitável incursão no material fático-probatório.

2. A tentativa de posse de aparelho móvel celular e seus acessórios constitui falta disciplinar de natureza grave, a teor do disposto no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, devendo ser punida com a sanção correspondente à falta consumada (ex vi, art. 49 da LEP).

3. Segundo a jurisprudência firmada nesta Sexta Turma, o cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84.

4. Todavia, prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal.

5. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100172795, publicação em 01/07/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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