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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Prisão em flagrante · Homicídio triplamente qualificado · Vários réus

Julgado em 16/12/2010 · HC 162.936 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. VÁRIOS RÉUS. CAUSA COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA DO JULGAMENTO IMPUTADA À DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. VÁRIOS RÉUS. CAUSA COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA DO JULGAMENTO IMPUTADA À DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. O não comparecimento das testemunhas de defesa em audiência, o requerimento de oitiva de testemunhas em outra comarca e, ainda, o …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. VÁRIOS RÉUS. CAUSA COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DEMORA DO JULGAMENTO IMPUTADA À DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. O não comparecimento das testemunhas de defesa em audiência, o requerimento de oitiva de testemunhas em outra comarca e, ainda, o atraso na entrega do instrumento de procuração, denotam a contribuição da defesa para a demora no julgamento do feito, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

II. A análise do argumento relativo à carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do paciente acarretaria indevida supressão de instância, porquanto não foi objeto de exame e deliberação pelo Tribunal a quo.

III. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000293008, publicação em 01/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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