TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Portaria · Pagamento de reparação econômica retroativa · Direito líquido e certo ao integral cumprimento da portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada

Julgado em 13/03/2019 · EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.523 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE N. 817.338/DF/STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e conceder parcialmente a segurança, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, acaso venha a ser revogada ou anulada a anistia concedida ao impetrante, cessem os efeitos desta ordem.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE N. 817.338/DF/STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE N. 817.338/DF/STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - A quaestio iuris está na discussão acerca da existência de direito líquido e certo com relação ao pagamento dos valores retroativos atinentes à obrigação em fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado. II - A discussão exsurge porque, na Tomada de Contas n. 01. 627/2006-4, o Tribunal de Contas da União suspendeu o pagamento dos valores retroativos aos anistiados decorrentes da Portaria n. 1. 104/GM3. III - Embora posteriormente tenha levantado a suspensão - por concluir pela sua incompetência para tanto - , o TCU recomendou ao Ministério da Justiça que mantivesse suspenso o pagamento durante eventual procedimento de revisão das anistias, tendo em vista o Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União que concluiu não ser a Portaria n. 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão. IV - Contudo, as portarias que concederam a anistia ainda estão vigentes, muito embora os procedimentos decorrentes da Portaria Interministerial n. 134/2011, pois não se comprovou a efetiva anulação, em concreto, da portaria anistiadora. V - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; b) o art. 18 atribui competência ao Ministro da Defesa para efetivar o pagamento da parcela retroativa, em se tratando de anistiado militar; c) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria n. 587 e na Lei n.

10.559/2002 se protraiu no tempo e persiste até o presente momento. Nesse sentido: MS n. 15.238/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 21/9/2010. VI - A Primeira Seção vem fazendo ressalva à coisa julgada na linha do que pugnado pela União a fim de constar que a coisa julgada não representa empecilho à revisão da concessão de anistia e que, caso venha a ser anulada, ficará prejudicado o provimento judicial e o cumprimento da ordem estabelecido no julgado. Veja-se: MS n. 21. 516/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 1/9/2016. VII - De fato, tal providência se presta a resguardar o interesse público, haja vista os altos valores envolvidos em risco ao erário, bem como diante do próprio direito sob suspeita formal e em processo de revisão, com possibilidade de ser anulado. VIII - Em não havendo disponibilidade orçamentária, o julgado deve ser submetido a regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório. IX - Por fim, não se verifica, do acórdão proferido pelo Ministro Dias Toffoli, Relator do RE n. 817.338/DF/STF, qualquer determinação no sentido de que sejam sobrestados todos os processos que tenham como causa de pedir a anistia política. Veja-se: EDcl nos EDcl no AgRg no MS n. 21.027/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017. X - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e conceder parcialmente a segurança, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, acaso venha a ser revogada ou anulada a anistia concedida ao impetrante, cessem os efeitos desta ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701092920, publicação em 22/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual