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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão domiciliar · Tese não apreciada pela corte de origem · Prisão preventiva · Elementos concretos

Julgado em 12/03/2019 · HC 483.828 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida para substituir a prisão do paciente por outras cautelares - proibição de acesso aos órgãos públicos (art. 319, II, do CPP); proibição de contato com as testemunhas (art. 319, III, do CPP); e comparecimento em juízo nas condições fixadas pelo Juiz do feito (art. 319, I, do CPP). Outras cautelares podem ser fixadas pelo Juiz da causa, desde que fundamentadas.

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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Sob pena de …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.

1. Sob pena de supressão de instância, esta Corte não pode examinar questão não debatida nas instâncias ordinárias (prisão domiciliar).

2. Prisão preventiva fundada em meras suposições, sem indicação concreta de como o paciente, solto, poderá criar obstáculos à instrução processual ou reiterar.

3. Não indicou a decisão que decretou a prisão do paciente qual dos investigados teria ameaçado testemunha, não sendo, portanto, esse argumento suficiente para autorizar a prisão.

4. Possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares.

5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida para substituir a prisão do paciente por outras cautelares - proibição de acesso aos órgãos públicos (art. 319, II, do CPP); proibição de contato com as testemunhas (art. 319, III, do CPP); e comparecimento em juízo nas condições fixadas pelo Juiz do feito (art. 319, I, do CPP). Outras cautelares podem ser fixadas pelo Juiz da causa, desde que fundamentadas.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803327620, publicação em 25/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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