HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida para substituir a prisão do paciente por outras cautelares - proibição de acesso aos órgãos públicos (art. 319, II, do CPP); proibição de contato com as testemunhas (art. 319, III, do CPP); e comparecimento em juízo nas condições fixadas pelo Juiz do feito (art. 319, I, do CPP). Outras cautelares podem ser fixadas pelo Juiz da causa, desde que fundamentadas.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÕES, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Sob pena de supressão de instância, esta Corte não pode examinar questão não debatida nas instâncias ordinárias (prisão domiciliar).
2. Prisão preventiva fundada em meras suposições, sem indicação concreta de como o paciente, solto, poderá criar obstáculos à instrução processual ou reiterar.
3. Não indicou a decisão que decretou a prisão do paciente qual dos investigados teria ameaçado testemunha, não sendo, portanto, esse argumento suficiente para autorizar a prisão.
4. Possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida para substituir a prisão do paciente por outras cautelares - proibição de acesso aos órgãos públicos (art. 319, II, do CPP); proibição de contato com as testemunhas (art. 319, III, do CPP); e comparecimento em juízo nas condições fixadas pelo Juiz do feito (art. 319, I, do CPP). Outras cautelares podem ser fixadas pelo Juiz da causa, desde que fundamentadas.