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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão · Erro material · Proibição de contato do submetido a medidas cautelares com seu filho · Impossibilidade de rompimento socioafetivo

Julgado em 12/03/2019 · EDcl no RHC 97.239 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PROIBIÇÃO DE CONTATO DO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES COM SEU FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO SOCIOAFETIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL MANIFESTO.

Resultado do julgamento

proibição de manter contato com outras pessoas denunciadas ou investigadas ou que de alguma forma estejam relacionadas aos fatos denunciados, exceto parente em primeiro grau na linha reta.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PROIBIÇÃO DE CONTATO DO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES COM SEU FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO SOCIOAFETIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL MANIFESTO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PROIBIÇÃO DE CONTATO DO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES COM SEU FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO SOCIOAFETIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL MANIFESTO.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior incorreu em erro material ao proibir o contato do recorrente com seu filho, por ocasião da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas a proibição de manter contato com outras pessoas denunciadas ou investigadas ou que, de alguma forma, estejam relacionadas aos fatos denunciados.

3. A medida cautelar diversa da prisão não pode ter como consequência a quebra do vínculo socioafetivo entre pai e filho. Com efeito, nem mesmo diante da submissão do recorrente à prisão preventiva os laços familiares foram rompidos, considerando a possibilidade de seu filho visitá-lo periodicamente.

4. A quebra do estreito vínculo entre pai e filho por ocasião da medida cautelar, por vezes, pode ser considerada, no caso concreto, mais gravosa em relação à própria medida segregatória. Outrossim, é nessa perspectiva que as medidas cautelares diversas da prisão vêm sendo aplicadas, excepcionando, expressamente, a medida de proibição de contato com os demais envolvidos em relação aos parentes em primeiro grau na linha reta.

5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para retificar o erro material constante na aplicação da medida cautelar diversa da prisão imposta no item III do voto embargado (e-STJ fls. 367) e, por consequência, alterá-lo nos seguintes termos: III - proibição de manter contato com outras pessoas denunciadas ou investigadas ou que de alguma forma estejam relacionadas aos fatos denunciados, exceto parente em primeiro grau na linha reta.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800880367, publicação em 25/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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