PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Agravo regimental não conhecido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. MERA REITERAÇÃO DO HC 459.786/SP. FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO ATACADO. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a repetir os termos do recurso em habeas corpus e dos embargos de declaração. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a insistência no mérito da controvérsia. 2. Anoto, por oportuno, que se negou seguimento ao presente recurso em habeas corpus, uma vez que a matéria já havia sido devidamente analisada no julgamento do Habeas Corpus n. 459.786/SP, com o qual a defesa se conformou. Assim, cuidando-se de mera reiteração, não é possível seu exame, porquanto já proferida decisão sobre o tema, em 27/9/2018, com trânsito em julgado em 9/10/2018. Dessarte, não tendo a agravante se insurgido contra o fundamento principal da negativa de seguimento do recurso, consistente no fato de se tratar de mera reiteração, não é possível conhecer do presente agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.