RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE - 4G DE CRACK. PRISÃO FUNDAMENTADA UNICAMENTE NOS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso parcialmente provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE - 4G DE CRACK. PRISÃO FUNDAMENTADA UNICAMENTE NOS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente se amparou unicamente nos maus antecedentes por ele ostentados - tanto que o corréu, flagrado nas mesmas circunstâncias, teve sua liberdade deferida mediante fixação de medidas cautelares alternativas.
3. Não se pode, todavia, ignorar que os antecedentes criminais ostentados pelo recorrente são graves, abarcando inclusive suposto crime de homicídio, o que recomenda a imposição de medidas cautelares alternativas, de modo a compatibilizar a proteção dos seus direitos com o interesse público de manutenção da ordem pública.
4. Recurso parcialmente provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local.