CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Agravo interno desprovido.
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CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Hipótese em que foi dado provimento ao REsp 405.493/SP tão somente para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, após regular instrução probatória, fosse feita a análise do pedido exordial para a averiguação de possível indenização, em virtude da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, pelo Decreto Estadual 10.251/1977.
3. As instâncias de origem, ao apreciar as peculiaridades do caso, concluíram que o Decreto Estadual não acrescentou qualquer limitação à propriedade da reclamante, além daquelas preexistentes já estabelecidas em outros atos normativos.
4. Não configura violação à autoridade da decisão desta Corte de Justiça o julgado do Tribunal de origem que, amparando-se em perícia técnica, entendeu não ter havido a alegada redução do potencial de exploração econômica do imóvel, passível de justificar o pleito indenizatório, mormente considerando que, interposto recurso especial contra o acórdão impugnado, o agravo respectivo não restou conhecido, havendo o trânsito em julgado.
5. Agravo interno desprovido.