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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 19/03/2019 · RHC 107.145 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juízo singular limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, notadamente a gravidade abstrata do delito e a presunção, igualmente desprovida de dados concretos que a justifiquem, de que, em liberdade, o acusado irá praticar novos ilícitos e se furtar à aplicação da lei penal.

3. A decisão traz motivos que se encaixam em todos os casos nos quais o autuado seja preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. A prevalecer a argumentação da decisão acima transcrita, todas as prisões em flagrante pelo cometimento, em tese, de delitos de mesma natureza obrigatoriamente ensejariam a conversão em custódia preventiva, o que não se coaduna com a excepcionalidade de tal medida cautelar, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Acolhida a tese de inidoneidade dos motivos que ensejaram a custódia cautelar, fica prejudicada a análise da questão atinente ao excesso de prazo para a conclusão da fase instrutória.

6. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803471080, publicação em 26/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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