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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil · Ação indenizatória · Morte de paciente em nosocômio municipal · Omissão médica hospitalar

Julgado em 21/03/2019 · AgInt no AREsp 1.390.525 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE EM NOSOCÔMIO MUNICIPAL. OMISSÃO MÉDICA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE EM NOSOCÔMIO MUNICIPAL. OMISSÃO MÉDICA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. I - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido …

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE EM NOSOCÔMIO MUNICIPAL. OMISSÃO MÉDICA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. I - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de liminar de exibição de documentos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autora. II - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes do óbito da filha da parte recorrida, após omissão médica em hospital municipal, alegando a parte recorrente ser exorbitante o valor arbitrado no decisum vergastado. III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. IV - Nesse diapasão, o Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter a sentença que fixou o valor indenizatório. Ao manter o valor indenizatório arbitrado, o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.185.000/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018 e AgInt no REsp n. 1.646.171/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017. V - Assim, além de não excessivo o valor arbitrado, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto ao mais, constata-se que o Tribunal a quo não se manifestou com relação ao termo inicial dos juros de mora, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. A propósito, a municipalidade sequer abordou o tema em seu recurso de apelação, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802870222, publicação em 27/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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