TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Imposição, pela juíza de primeiro grau, de condição que equivale à medida cautelar de prisão domiciliar · Descumprimento da ordem desta corte configurado, no ponto · Pedido parcialmente procedente

Julgado em 13/03/2019 · Rcl 36.522 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO DA RECLAMANTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO, PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, DE CONDIÇÃO QUE EQUIVALE À MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESTA CORTE CONFIGURADO, NO PONTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Descumprimento da ordem do Superior Tribunal de Justiça configurado. Pedido julgado parcialmente procedente.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO DA RECLAMANTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO, PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, DE CONDIÇÃO QUE EQUIVALE À MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESTA CORTE CONFIGURADO, NO PONTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a Sexta …

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO DA RECLAMANTE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO, PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, DE CONDIÇÃO QUE EQUIVALE À MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DESTA CORTE CONFIGURADO, NO PONTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Hipótese em que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 455.725/SC, Rel. Min. Maria Thereza, reconheceu o direito da Reclamante de aguardar a tramitação do processo-crime em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. Ao dar cumprimento à ordem desta Corte, a Magistrada de primeiro grau impôs o recolhimento domiciliar em período integral antes de garantir que a Acusada pudesse comprovar que iria estudar ou exercer atividade laboral durante o dia. Tal medida equivale a aplicar, tout court, a cautela prevista no art. 317 do Código de Processo Penal.

3. Descumprimento da ordem do Superior Tribunal de Justiça configurado. Pedido julgado parcialmente procedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802427884, publicação em 27/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual