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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prova ilícita · Quebra do sigilo telefônico sem autorização judicial · Irrelevância

Julgado em 26/03/2019 · HC 448.003 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. MEIOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

Resultado do julgamento

Writ conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. MEIOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Após diversas denúncias anônimas e realizadas campanas por agentes …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. MEIOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

1. Após diversas denúncias anônimas e realizadas campanas por agentes policiais, o Paciente foi preso em flagrante no dia 22/05/2015, convolada em preventiva em 23/05/2015 e, posteriormente, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º

11.343/2006, pois surpreendido na posse de várias porções de maconha, no total de 1.945,19g, 50,98g de espécies de sementes de maconha, 22 selos de LSD e 2 frascos com a mesma substância em forma líquida, além de petrechos destinados à comercialização e R$ 9.229, 50 (nove mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) em espécie.

2. Na abordagem, foi apreendido o aparelho celular do Paciente, sendo realizadas buscas no referido objeto, inclusive nas conversas mantidas no aplicativo de mensagens whatsapp. Ilicitude. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não obstante a ilicitude da prova consistente nos dados extraídos do aparelho telefônico do Paciente sem prévia autorização judicial, bem como de todas as demais provas que dela derivem, o Tribunal de origem depreendeu de outros elementos probatórios, obtidos de maneira independente, a habitualidade da traficância pelo Paciente.

4. Para se desconstituir o entendimento firmado no acórdão impugnado de que as demais provas são suficientes, e independentes dos dados obtidos da quebra do sigilo telefônico, para inferir a dedicação do Paciente à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via do habeas corpus.

5. O tema referente à prisão domiciliar, pleito formulado em razão da curatela de sua genitora e do seu estado de saúde, não foi examinado pelo Tribunal local. Supressão de instância.

6. Writ conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801008310, publicação em 09/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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