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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegada violação aos arts · 489, iii e § 1º, 1.013, § 1º, e 1.022 do cpc/2015 · Inexistência de vícios, no acórdão recorrido · Inconformismo

Julgado em 28/03/2019 · AgInt no AREsp 1.320.094 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, III E § 1º, 1.013, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AÇÃO POPULAR. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS CONTRATOS IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, III E § 1º, 1.013, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AÇÃO POPULAR. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS CONTRATOS …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, III E § 1º, 1.013, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AÇÃO POPULAR. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS CONTRATOS IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação popular, promovida por Roque José Ferreira e Paulo Sérgio Martins em face da Municipalidade de Bauru e das empresas EMDURB e Transporte Coletivo Grande Bauru, sustentando ilegalidades na prorrogação de contratos de concessão de serviços de transporte público coletivo.

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, III, e § 1º, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não ficou efetivamente comprovada a ilegalidade e a lesividade apontada pelos autores, que ensejaria o prosseguimento da ação popular com consequente procedência". Segundo o aresto recorrido, "não houve uma prorrogação contratual, mas sim a dilatação do prazo em virtude do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, que de fato, como bem salientou a ré Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda., (...) possui natureza jurídica diversa da prorrogação. (...) Em tal contexto, como bem afirmou o D. Juízo a quo, houve regular procedimento licitatório original e a prorrogação posterior não indica, por si, lesividade, não havendo prova desta a supedanear a ação popular" . Assim, concluiu pela manutenção da sentença, "posto que não ficou devidamente comprovado o binômio ilegalidade-lesividade, que configuraria o pressuposto elementar para a admissibilidade, consequente procedência da ação popular". Tal entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801625493, publicação em 04/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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