PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PENA-BASE MAJORADA. MOTIVAÇÃO ESCORREITA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PENA-BASE MAJORADA. MOTIVAÇÃO ESCORREITA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
3. Quanto as circunstâncias do crime de homicídio, a valoração negativa está devidamente fundamentada com base em elementos acidentais e que não integram a estrutura do tipo penal, destacando o Tribunal de origem a imensa violência e frieza da conduta dos pacientes, revelando agressividade desmedida e desnecessária. Salientou-se que a vítima foi raptada pelos acusados e seus comparsas, quando saía de sua residência, e levado para local ermo, onde foi alvejado por dois tiros na cabeça, dez no tórax, cinco nas costas e um no braço. "Além disso, o delito foi praticado para favorecer organização criminosa de extrema periculosidade, a qual vem subjugando e aterrorizando a população local por meio da utilização ostensiva de armamentos e palavras de intimidação".
4. As consequências do delito, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, também devem ser tidas por desabonadoras, porquanto a vítima era Presidente da Associação dos Moradores do Guandu e atuava, junto às autoridades da região, para melhorar as condições de segurança dos moradores e, após a ocorrência do crime em questão, a população não mais teve outro líder comunitário, em razão do medo que prevalece na região; transbordando, assim, as consequências ordinárias do crime.
5. No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, o aumento da pena-base em razão da maior reprovabilidade da conduta, consubstanciada no fato de terem os pacientes posição de liderança é motivação idônea para tal fim. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, podem ser consideradas circunstâncias agravantes genéricas, se previstas expressamente, ou podem ser sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem. No caso em apreço, bem asseverou o Tribunal de origem que "na segunda fase, não há "bis in idem", porquanto a circunstância qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP não foi considerada para o estabelecimento da pena-base. Dessa forma, conforme solidamente assentado na Jurisprudência (STJ: REsp nº 1411733/MG e STF:HC nº 99809), incide a agravante genérica insculpida no art. 61, II, "c", do CP".
7. Habeas corpus não conhecido.