PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. 2. No presente caso, verifica-se que o envolvido, condenado a 2 anos e 8 meses por furto qualificado, além de reincidente, teve sua pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, o que afastaria a aplicação do enunciado da n. 269 da Súmula desta Corte e justificaria a fixação do regime prisional fechado. Ocorre que, para se evitar a reformatio in pejus, fica mantido e justificado o regime semiaberto estabelecido pela Corte de origem, ponto pugnado pelo recorrente.
3. Agravo regimental não provido.