TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil objetiva · Inundação de residência, com perda de quase todas as suas pertenças · Legitimidade passiva do município · Inviabilidade de analisar eventual ofensa à legislação municipal em sede de recurso especi

Julgado em 08/04/2019 · AgRg no AREsp 836.895 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE QUASE TODAS AS SUAS PERTENÇAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE DE ANALISAR EVENTUAL OFENSA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 280 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM EM R$ 100.000,00, A SEREM DIVIDIDOS ENTRE OS AUTORES. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO SEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental da Municipalidade a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE QUASE TODAS AS SUAS PERTENÇAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE DE ANALISAR EVENTUAL OFENSA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 280 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM EM R$ …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE QUASE TODAS AS SUAS PERTENÇAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE DE ANALISAR EVENTUAL OFENSA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 280 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM EM R$ 100.000,00, A SEREM DIVIDIDOS ENTRE OS AUTORES. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO SEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Consoante o acórdão recorrido, os danos foram causados pela omissão da Municipalidade, e não da Autarquia criada após os fatos para a prestação do serviço de limpeza urbana. Ademais, o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva demandaria análise de eventual ofensa à Lei Municipal 13.478/2002 e à Portaria 209/2012, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF.

3. O pedido de diminuição do valor da indenização pelos danos morais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Afinal, consoante se colhe do acórdão recorrido, a indenização foi fixada em razão de omissão específica da Municipalidade, que levou à inundação da residência dos agravados, ocasionando a expulsão de suas casas pelas águas e a perda de quase todos os seus bens. Diante da gravidade do dano, não se pode afirmar que é exorbitante a indenização arbitrada pelas instâncias ordinárias em R$ 100.000,00, a serem divididos entre os autores.

4. Agravo Regimental da Municipalidade a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503273134, publicação em 11/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual