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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos morais · Aquisição de serviço de fornecimento de jantares para integrar a comercialização de pacotes turísticos · Exceção de incompetência · Relação de consumo não configurada

Julgado em 26/03/2019 · AgRg no REsp 1.557.043 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE JANTARES PARA INTEGRAR A COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE JANTARES PARA INTEGRAR A COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE JANTARES PARA INTEGRAR A COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Reconsideração.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe de 12/12/2018).

3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes.

4. Descaracterizada a relação de consumo, mostra-se adequado o reconhecimento da competência do foro do lugar onde ocorreu o suposto ato ilícito (CPC/73, art. 100, V, "a"), que também coincide com o domicílio da pessoa jurídica demandada.

5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502402132, publicação em 11/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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